Direito Digital e Guerra Virtual entre as TVs Brasileiras
Disputa entre TVs revela estratégias virtuais de batalha e apresenta novos soldados cibernéticos. Como o Direito Digital lê este cenário.
Na terça-feira passada a população brasileira pôde presenciar o início da maior demonstração de desrespeito para com telespectadores, desde os tempos da ditadura militar. A briga entre TVs mais do que desmascarou os tão apregoados “critérios de imparcialidade informativa”, o que agora sabe-se, são inexistentes, mas acima de tudo, evidenciou uma nítida agressão a direitos difusos e coletivos.
Você, seu pai, seu irmão ou seu amigo podem não saber, mas no momento em que as televisões em conflito exibiam “dossiês” em seu horário nobre, preterindo a qualidade da informação, milhões de usuários tinham direitos constitucionais agredidos e arranhados, sem se quer se darem conta. O quanto deixamos de nos informar enquanto lavava-se roupa suja em programas que deveriam ser informativos?
Mas o pior, a batalha não ficou nas ondas hertazianas, e tivemos que assistir outras mídias do grupo das emissoras replicarem as ofensas ou contra-ataques, como numa ordem ditatorial top-down! Revistas, jornais e como se não bastasse, a Internet.
Achávamos que já tínhamos visto tudo, mas ontem tivemos conhecimento da ação de um grupo de hackers brasileiros, “Skynet Group”, que acessou indevidamente o site da Record e proferiu ofensas aos seus proprietários. Dúvidas à parte sobre tal ação ter sido patrocinada pela outra empresa, o fato é que esta conduta embasa uma série de reflexões que propomos no artigo da semana.
O fato é que, hoje percebemos que a motivação do atacante virtual não é mais a mesma; Se outrora agia por emulação, visando destaque em seu grupo, em outro momento agindo impulsionado pela ideologia (comum em países do oriente médio), hoje sabemos que o hacker brasileiro age, preponderantemente, pelo dinheiro. Até aí nenhuma novidade. Ocorre que agora este dinheiro pode ser da vítima, mas também pode ser do mandante do crime. O Hackerismo agora pode ser encomendado, assim como se encomenda um homicídio.
No caso da Rede Record, a técnica utilizada é conhecida como “Defacement”, do inglês, ato de modificar a superfície de um objeto. O “deface”, no jargão geek é considerado uma técnica de “pichação”, onde o invasor modifica o site da vítima, normalmente com textos ofensivos.
Mas é crime alterar um “index” de uma página qualquer? Ora, qual seria sua reação se chegasse para trabalhar em sua empresa e a sede estivesse completamente em chamas? A analogia é pertinente, pois aquele que altera página da Internet de terceiros, mais que destruir a página inicial, afeta sua relação com clientes, terceiros e principalmente, gera o chamado impacto de imagem, um dos mais difíceis de serem contingenciados.
Mas é possível punir estes criminosos, que realmente pensam que são úteis, libertários ou ideologistas? Para o mestre penalista Nelson Hungria, dados não poderiam ser objeto de destruição pelo crime de dano, eis que “o objeto material do crime de dano é a coisa imóvel ou móvel, devendo tratar-se obviamente, de coisa corpórea ou no sentido realístico, pois somente pode ser danificada por ação física”.
Por outro lado, esta interpretação não mais resiste a análise contemporânea, considerando que aplicando-se a chamada “interpretação histórico-evolutiva” muitos juizes no Brasil já condenam por dano eletrônico, crime previsto no artigo 163 do Código Penal, aqueles que destoem sistemas informáticos, de grandes ERPs à páginas na Internet.
Tanto é verdade que no Projeto de Lei de Crimes de Informática, o PL 84/1999, já aprovado no Senado, teremos a criação clara do crime de “Dano Informático”, que expressamente prevê que dados digitais podem ser passíveis de destruição:
Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
Assim, ao difundir código malicioso em sistema informatizado que resultou em mera “alteração” do funcionamento do website, estes hackers já poderiam ser punidos. Poderiam, não fosse a morosidade legislativa em aprovar o Projeto de Lei em análise.
E se for constatado realmente que os ataques ao site da Record tiveram um “mandante”?
O Código penal deixa claro em seu artigo 29 que quem, de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, pela teoria monística, todo aquele que concorre para o crime, em verdade, causa-o. De modo que, autor é quem tem poder de decisão sobre a realização do fato e não só quem executa a conduta típica.
Outro ponto merece reflexão. Ao pixar o site da Record e colocar um “logo” da Rede Globo, estes imaturos bandidos simplesmente nos enalteceram mais uma característica do Direito Digital: a facilidade de alterar o estado das coisas e atribuir a autoria de crimes a outras pessoas! Assim como no Direito Digital é possível furtar e deixar a coisa furtada, também é possível facilmente utilizar ou subtrair credenciais alheias, e usá-las para um crime virtual. Aqui, identificamos caso clássico de calúnia (art.138) e denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Agora, até “explicar que focinho de porco não é tomada…”
Onde queremos chegar? Discernimento. Autoridades, peritos digitais e poderes constituídos terão que aprender rápido com os exemplos como este, cada vez mais gritantes em nossa sociedade, ou injustiças serão cometidas!
Estes são os “novos soldados”, soldados cibernéticos com super-poderes nas mãos, capazes de achincalhar qualquer conceito de prova eletrônica concebido ou chacotear os métodos ortodoxos de investigação policial. Pessoas que são mais nocivas não por praticarem os crimes na Internet, mas por poderem se passar por qualquer outra pessoa e principalmente, por nunca revelarem a quem efetivamente servem.
José Antonio Milagre
http://www.twitter.com/periciadigital
Pesquisador em Cyber Cultura, Advogado especialista em Direito Digital, MBA em Gestão de Tecnologia da Informação, Professor de Pós-Graduação na Universidade Presbiteriana Mackenzie, SENAC e UNIGRAN. Co-autor do livro “Internet: O Encontro de 2 Mundos” pela Editora Brasport, 2008. Colaborador no Livo “Legislação Criminal Especial”, organizado pelo Professor Luiz Flávio Gomes, Editora RT, 2009.









18 de agosto de 2009 às 14:33
Achei de muito bom conteúdo a matéria, parabéns.
A globo tudo mundo sabe que é uma mentira descarada - (Muito além do cidadão Quem) Baixe este documentário,.
E a Record agora?, ora usar dinheiro de “fieis” pra comprar a TV, até onde eu sei isso se da por concessão de direitos igual a globo ganhou no passado.
Resumindo não da pra assistir tv. Até que enfim a Internet é um portal de informações rápidas, polemicas se disseminam no witter com a velocidade da luz,
portais não tem “audiencia” como blogs.
viva a internet =)
19 de agosto de 2009 às 9:31
Dr. concordo com o seu post, mas gostaria de levantar uma reflexão sobre a nova legislação. Penso que os políticos poderiam ser melhor assessorados ao redigir novas leis tratando da informática, considero uma falha grave punir quem “difundir” um código malicioso, pois sabemos que os vírus de computador se auto-replicam, e portanto qualquer um que tenha seu computador infectado é um criminoso em potencial.
Sou administrador de redes, e é comum em meu dia-a-dia pessoas que tentam se conectar nas redes que administro com seus pendrives “cheios” de vírus, estes também estão difundindo o código malicioso, apesar de muitos não ter a noção do perigo que isso possa trazer. E essas serão presas por isso!?!?!?!
A incoerência da lei, fará apenas que seja mais uma lei a ser desrespeitada ou fomentará a arbitrariedade de certos juristas.
Gostaria de sua opnião a respeito do meu comentário.
Abraço
20 de agosto de 2009 às 10:42
Creio que seja melhor usar isso para se favorecer (globo em relação à record) ao ficar calado (como a maioria) e não mostrar os podres que pessoas da estirpe do Edir Macedo, fazendo com que mais “idiotas” queiram comprar certificados do Sr. Jesus Cristo.
20 de setembro de 2009 às 1:06
Imaginem que esses crimes serão desvendados aqui no Brasil… Bem, pode até ser que sim, os envolvidos possuem muito dinheiro, aí pode ser que se encontrem os culpados e eles sejam punidos, mas mesmo assim, acho muito difícil.
Excelente a matéria, acho que muita gente não sabe que isso aconteceu de verdade.
Espero que aqui no Brasil essa lei não fique apenas da caveta e que também o governo tenha um escritório de crimes virtuais, com gente extremamente especialisada no assunto.
Agora, como nosso governo, principalmente nosso presidente, que apenas aprovam leis de interesse deles, e não da nacão, ficará muito difícil que isso “pegue” aqui no Brasil.
Vamos torcer para que tudo isso seja verdade e tudo funcione.