.  José Milagre

José Milagre
José Milagre Analista de TI, Professor e Advogado

CEO da LegalTech. ITIL Foundation Certificate in IT Service Management. Advogado e Analista de Tecnologia da Informação. MBA em Gestão de TI, Especialização em Direito Eletrônico, VP da Associação Brasileira de Forense Computacional. Professor da Pós em Segurança da Informação do SENAC-Sorocaba, da Pós em Direito Eletrônico da Unigran-Ms. Professor da Pós em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Arquivo da Categoria ‘Sem categoria’

Direito Digital e Guerra Virtual entre as TVs Brasileiras

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Disputa entre TVs revela estratégias virtuais de batalha e apresenta novos soldados cibernéticos. Como o Direito Digital lê este cenário.

Na terça-feira passada a população brasileira pôde presenciar o início da maior demonstração de desrespeito para com telespectadores, desde os tempos da ditadura militar. A briga entre TVs mais do que desmascarou os tão apregoados “critérios de imparcialidade informativa”, o que agora sabe-se, são inexistentes, mas acima de tudo, evidenciou uma nítida agressão a direitos difusos e coletivos.

Você, seu pai, seu irmão ou seu amigo podem não saber, mas no momento em que as televisões em conflito exibiam “dossiês” em seu horário nobre, preterindo a qualidade da informação, milhões de usuários tinham direitos constitucionais agredidos e arranhados, sem se quer se darem conta. O quanto deixamos de nos informar enquanto lavava-se roupa suja em programas que deveriam ser informativos?

Mas o pior, a batalha não ficou nas ondas hertazianas, e tivemos que assistir outras mídias do grupo das emissoras replicarem as ofensas ou contra-ataques, como numa ordem ditatorial top-down! Revistas, jornais e como se não bastasse, a Internet.

Achávamos que já tínhamos visto tudo, mas ontem tivemos conhecimento da ação de um grupo de hackers brasileiros, “Skynet Group”, que acessou indevidamente o site da Record e proferiu ofensas aos seus proprietários. Dúvidas à parte sobre tal ação ter sido patrocinada pela outra empresa, o fato é que esta conduta embasa uma série de reflexões que propomos no artigo da semana.

O fato é que, hoje percebemos que a motivação do atacante virtual não é mais a mesma; Se outrora agia por emulação, visando destaque em seu grupo, em outro momento agindo impulsionado pela ideologia (comum em países do oriente médio), hoje sabemos que o hacker brasileiro age, preponderantemente, pelo dinheiro. Até aí nenhuma novidade. Ocorre que agora este dinheiro pode ser da vítima, mas também pode ser do mandante do crime. O Hackerismo agora pode ser encomendado, assim como se encomenda um homicídio.

No caso da Rede Record, a técnica utilizada é conhecida como “Defacement”, do inglês, ato de modificar a superfície de um objeto. O “deface”, no jargão geek é considerado uma técnica de “pichação”, onde o invasor modifica o site da vítima, normalmente com textos ofensivos.

Mas é crime alterar um “index” de uma página qualquer? Ora, qual seria sua reação se chegasse para trabalhar em sua empresa e a sede estivesse completamente em chamas? A analogia é pertinente, pois aquele que altera página da Internet de terceiros, mais que destruir a página inicial, afeta sua relação com clientes, terceiros e principalmente, gera o chamado impacto de imagem, um dos mais difíceis de serem contingenciados.

Mas é possível punir estes criminosos, que realmente pensam que são úteis, libertários ou ideologistas? Para o mestre penalista Nelson Hungria, dados não poderiam ser objeto de destruição pelo crime de dano, eis que “o objeto material do crime de dano é a coisa imóvel ou móvel, devendo tratar-se obviamente, de coisa corpórea ou no sentido realístico, pois somente pode ser danificada por ação física”.

Por outro lado, esta interpretação não mais resiste a análise contemporânea, considerando que aplicando-se a chamada “interpretação histórico-evolutiva” muitos juizes no Brasil já condenam por dano eletrônico, crime previsto no artigo 163 do Código Penal, aqueles que destoem sistemas informáticos, de grandes ERPs à páginas na Internet.

Tanto é verdade que no Projeto de Lei de Crimes de Informática, o PL 84/1999, já aprovado no Senado, teremos a criação clara do crime de “Dano Informático”, que expressamente prevê que dados digitais podem ser passíveis de destruição:

Inserção ou difusão de código malicioso

Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano

§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”

Assim, ao difundir código malicioso em sistema informatizado que resultou em mera “alteração” do funcionamento do website, estes hackers já poderiam ser punidos. Poderiam, não fosse a morosidade legislativa em aprovar o Projeto de Lei em análise.

E se for constatado realmente que os ataques ao site da Record tiveram um “mandante”?

O Código penal deixa claro em seu artigo 29 que quem, de qualquer modo, concorrer para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, pela teoria monística, todo aquele que concorre para o crime, em verdade, causa-o. De modo que, autor é quem tem poder de decisão sobre a realização do fato e não só quem executa a conduta típica.

Outro ponto merece reflexão. Ao pixar o site da Record e colocar um “logo” da Rede Globo, estes imaturos bandidos simplesmente nos enalteceram mais uma característica do Direito Digital: a facilidade de alterar o estado das coisas e atribuir a autoria de crimes a outras pessoas! Assim como no Direito Digital é possível furtar e deixar a coisa furtada, também é possível facilmente utilizar ou subtrair credenciais alheias, e usá-las para um crime virtual. Aqui, identificamos caso clássico de calúnia (art.138) e denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Agora, até “explicar que focinho de porco não é tomada…”

Onde queremos chegar? Discernimento. Autoridades, peritos digitais e poderes constituídos terão que aprender rápido com os exemplos como este, cada vez mais gritantes em nossa sociedade, ou injustiças serão cometidas!

Estes são os “novos soldados”, soldados cibernéticos com super-poderes nas mãos, capazes de achincalhar qualquer conceito de prova eletrônica concebido ou chacotear os métodos ortodoxos de investigação policial. Pessoas que são mais nocivas não por praticarem os crimes na Internet, mas por poderem se passar por qualquer outra pessoa e principalmente, por nunca revelarem a quem efetivamente servem.

José Antonio Milagre

http://www.twitter.com/periciadigital

Pesquisador em Cyber Cultura, Advogado especialista em Direito Digital, MBA em Gestão de Tecnologia da Informação, Professor de Pós-Graduação na Universidade Presbiteriana Mackenzie, SENAC e UNIGRAN. Co-autor do livro “Internet: O Encontro de 2 Mundos” pela Editora Brasport, 2008. Colaborador no Livo “Legislação Criminal Especial”, organizado pelo Professor Luiz Flávio Gomes, Editora RT, 2009.

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O Direito Digital interpreta os Boatos na Web

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Michael Jackson sequer descansou em paz e os boatos na internet já circulam sobre o “estelionato mundial”, onde o mesmo teria aplicado o maior golpe da humanidade, simulando ao mundo sua morte.

Recentemente fomos supreendidos com a notícia de que uma empresa estava simplesmente “doando” laptops para testes. Igualmente, mais uma vez verificamos que determinados artistas morrem e ressucitam na rede. As desinformações ou hoaxes não são novidades na internet brasileira. Quem não se lembra do Tourist Guy, um infeliz que foi fazer uma foto no topo do World Trade Center, no momento exato do atentado terrorista? Ou quem não apagou um arquivo com ícone de “ursinho” do Windows, sulfkbnk.exe, achando que era um vírus?

Penso o que levaria uma pessoa a perder seu tempo com isso? Conduzimos um estudo e identificamos objetivos variados: De auto-promoção à difamação pela Rede. Mas é crime provocar hoaxes?

Se você recebesse, pela Internet, a notícia de que seu filho distante havia morrido? Ficaria indiferente? O fato é que, dependendo da extensão ou do teor do boato temos a transgressão de diversas normas, de Lei de Contravenções Penais à Código de Defesa do Consumidor, passando por Lei de Propriedade Intelectual.

Um hoax pode simplesmente causar alarma e comoção social, como nos e-mails sobre os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital, facção criminosa de São Paulo). Neste caso há uma infração à Lei de Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples de quinze dias a seis meses aos causadores de alarme. Um hoax também pode ser considerado spam (mensagem não solicitada) ou causar uma sobrecarga na rede, indisponibilizando serviços. Aqui, temos uma infração ao art. 266 do Código Penal, que pune o atentado a serviço de utilidade pública.

Boatos podem trazer consigo códigos maliciosos que podem prejudicar o sistema dos que abrirem; Em tal hipótese, o transmissor pode ser punido pelo crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Também, pode iludir o usuário a entregar informações pessoais ou dados financeiros, como nos apelos “ajude uma criança com uma doença rara…”, ocasião em que o crime praticado será o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, cuja pena máxima é de reclusão de cinco anos.

Este mesmo “boatinho” que muitos dizem, ser inofensivo, pode trazer uma propaganda comercial “disfarçada”, onde haverá transgressão ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as informações e propostas devem ser claras, jamais “subliminares”. O hoax, se maliciosamente ou sem fundamento criticar determinado produto ou serviço, se constatada a origem, pode ensejar a punição dos autores por concorrência desleal, crime previsto no artigo 195 da Lei 9279/1996.

Por fim, para o Direito Digital, se o hoax insulta a honra de pessoas (“Deputado X é ladrão”), ou imputa a elas a prática de um fato criminoso não provado (“Senador Y Roubou durante anos valores…”), o autor poderá ser punido por calúnia e difamação, respectivamente, arts. 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.

E quem só encaminha ou replica a informação? Tudo dependerá do caso concreto, mas se constatada a ofensa, não se pode deixar de considerar o risco de a este ser imputada também a conduta criminosa, pelo fato de ter potencializado a agressão à honra, no que chamamos de teoria do favorecimento ou causação.

Como se vê, um pequeno boato pode causar danos imensos a pessoas e empresas, onde já verificamos inúmeras monitorando as redes sociais de forma preventiva. A liberdade de expressão é mais que garantida, mas é preciso cuidado para que dela não decorra um excesso punível segundo a Lei. Outro problema sério é quando esta liberdade está sendo “patrocinada”, onde se transmuda em nítida ofensa. E ofensa é ofensa, seja pessoal, por telefone ou por meio eletrônico.

José Milagre
Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital

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Lei Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Qual a relação existente entre a “causa” do Software Livre com a Lei dos Crimes de Informática?

Canso de ouvir os alunos me dizerem que “A Lei Nova vai acabar com a possibilidade das Redes P2P e com o livre acesso à informação”. Ledo Engano!

A proteção autoral já existe em nosso Código Penal de 1940 e na Lei de Direitos Autorais de 1998. No entanto, muitos movimentos de Software Livre, de maneira impensada, estão aderindo à “Cultura do Contra” no que cerne ao Projeto de Lei de Crimes de Informática, coloquialmente, jogando todos os temas na mesma bacia, compartilhando temas nobres como a relativização do sistema autoral, com temas impensados, como os propostos por alguns movimentos contra a Lei de Crimes de Informática.

Conquanto o movimento Software Livre também busque liberdade, o que é brilhante, não se pode entender que é a Lei de Crimes de Informática a única que deva ser combatida, mas sim o sistema autoral brasileiro vigente há pelo menos vinte anos!

Veja artigo completo em: http://josemilagre.blogspot.com/

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China: Restrição a sites deve vir de fábrica!

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Após a França ter lançado a “Auto-Punição” dos contrafatores na Internet, e após os Estados Unidos divulgarem os planos para o CyberSecurity ACT, desta vez é a China que mais uma vez ganha destaque por suas “polêmicas” tentativas de “domesticar” o uso da Internet.

Agora, o objetivo é contra os fabricantes de computadores! Pasmem, mas o país pretende exigir que a partir de 01 de julho todos os computadores que sejam vendidos no país passem a contar com software que restringe o acesso a determinados sites.

Segundo o governo, o objetivo é controlar o uso nocivo da Internet!

E os direitos e garantias inviduais ?

Veja a matéria completa no site do The Wall Street Journal

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Twitter: Vagas para perito digital

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Olá, devido a grande procura que estamos tendo por vagas para profissionais de pós-incidente, peritos em crimes e fraudes eletrônicas, decidimos centralizar no twitter um canal de informação sobre a área, cursos, formação e principalmente, anúncios que recebemos.

http://twitter.com/periciadigital

Fica a dica, já que além de informações pontuais sobre a área, cursos, congressos, ferramentas e técnicas, semanalmente e na medida do possível, anunciaremos vagas oferecidas pelo mercado, especificamente na área.

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I Congresso Brasileiro de Computação Forense

segunda-feira, 25 de maio de 2009

O I Congresso Brasileiro de Computação Forense tem por objetivo discutir os mais diversos temas concernentes à área interdisciplinar da Computação Forense: os procedimentos técnicos e gerenciais envolvidos na garantia de segurança à informação, na resposta aos incidentes e o procedimento judicial da perícia forense computacional.

A Universidade Mackenzie está de parabéns pela inicitiva, até mesmo porque a única Conferência existente na área no Brasil é pouco técnica, igualmente sendo eminentemente focada à área pública (policiais), de longe não espelhando discussões inerentes a prática da Computação Forense Corporativa, e sua relação com o time de resposta a incidentes.

Palestraremos no Evento e esperamos que os trabalhos sejam os mais proveitosos possíveis! Segue o link do evento que começa esta semana:

http://www.mackenzie.br/portal/dhtm/assessoria_comunicacao/imprensa/releases.php?ass=694&ano=2009

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Felina da Internet: A terrorista da Intimidade

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Que dirieto tem enfim a pobre pessoa que se expõe perante uma webcam para uma garota e depois vê sua ‘privacidade devassada’? E se ocorrer chantagem ? “Quero 50% ou sua esposa não dorme hoje em casa!”…

É para se pensar.

Acompanhe matéria da Revista Época, com nossa participação: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,ERT73096-15215-73096-3934,00.html

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Qu’est-ce que c’est? Download ilegal pode gerar banimento da Internet!

quinta-feira, 14 de maio de 2009

A França acaba de aprovar uma Legislação polêmica, dispondo sobre a pirataria na Internet. Segundo a lei em comento, os usuários que realizarem downloads ilegais de músicas e filmes, se identificados, terão como pena o “corte do acesso à Internet”, temporariamente.

Trata-se de medida inédita no mundo, eis que cria um órgão do governo com a única finalidade de fiscalizar e repreender a pirataria eletrônica, esquecendo-se do Poder Judiciário.

Se por um lado a industria do entretenimento felicita a nova legislação, não é menos verdade que certamente tal mandamento terá pouca eficácia prática. Isso porque nada impedirá o usuário punido de comprar no “nome do vizinho” uma Internet Móvel. Ademais, o direito de acesso à Internet vem ganhando status de garantia fundamental no mundo, não podendo ser restringido em nítida aplicação de “pena”.

Trata-se de privação de liberdade, tal como a prisão. A todos os indivíduos é assegurado o direito de ir e vir na Internet, o chamado direito de Liberdade digital. Mais que isso, somente um Tribunal de Justiça (e este é, aliás, é o posicionamento do Parlamento Europeu) pode restringir a conectividade de alguém, e não uma agência ou agências fiscalizadoras do governo, vinculadas ao executivo.

Não bastasse, tem-se nítida invasão de privacidade de primeiro nível, e uma destruição do direito “right to be alone”, direito consagrado lá fora e que se estende à Internet (Direito de estar sozinho na Internet), eis que é impossível não imaginar que os indivíduos perderão um pedaço dos seus direitos de personalidade, podendo serem “monitorados” constantemente. Não bastasse ainda, tal medida pode impactar fortemente na receita dos Provedores.

E como é o processo para apuração dos crimes de pirataria digital que a Lei Francesa estabelece? Um absurdo que no Brasil seria inconstitucional! Quem vai exercer o monitoramento são os próprios órgãos da indústria do entretenimento! Ora, uma fiscalização sem qualquer resquício de imparcialidade!

Assim, o usuário receberá dois e-mails e uma notificação da “agência do governo”, e se não cessar os downloads, será denunciado pela agência aos provedores, que arbitrariamente e sem interferência do judiciário, “desligarão” a Internet do usuário. Já se pode imaginar quantos milhares terão internet suspensa sem sequer exercerem o Direito a ampla defesa!

É uma aberração à francesa! Essa foi pior do que a inesquecível “incoerência brasileira” de se restringir acesso ao Youtube por causa de um caso concreto ocorrido em uma praia.

O projeto já nasce falho e esquece-se das técnicas de mascaramento de ips, de que Hackers podem usar a máquina de inocentes como zumbis, da Internet Wi-fi e principalmente, de que o acesso a conteúdo pirata, com a banda larga na Europa já chegando na média dos 50 Mbps, não necessariamente precisa se dar por Download.

Pouvez-vous me dire, mas não estou baixando nada!”

É, se no Brasil já se teme o projeto do “Senador Azeredo”, o que dizer se o modelo “BBB” da novíssima pena “restritiva de Internet”, inaugurada no mundo pela França, passar a ser adotado aqui ?

Queria ouvir a opinião dos leitores a respeito!

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Você não pode entrar aqui com este celular!

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Você concorda com a proibição do uso de telefones celulares nas escolas?

Vamos a um caso “fictício”: Uma escola particular no Estado de São Paulo; duas alunas começam uma briga em sala, a “roda se forma”, as meninas caem no chão, em alguns minutos o Professor que estava fora da sala intervém, e as alunas, machucadas, são levadas à enfermaria, sendo uma, claramente mais ferida, com cortes no rosto e o nariz sangrando.

Esta cena nada teria de “novidade” aos leitores, não fosse um aluno que filmara todo o ocorrido com seu ultra-celular, em altíssima resolução. Publicar na Internet? Ele vai além, e exige sexo com a adolescente para que o vídeo não seja divulgado. A chantagem é aceita, e mesmo assim o vídeo é divulgado entre os alunos do colégio por meio de comunicação Bluetooth, até que um dia aparece na Web; A garota, em estágio depressivo e não agüentando mais toda a pressão, abre o jogo, e conta tudo aos pais, que processam não só os pais do adolescente, mas o Colégio, por permitir celulares em sala de aula.

Tal caso “fictício”, mais que nos chocar pela frieza do adolescente, nos faz pensar sobre um ponto fundamental que é discutido hoje no Planeta: O uso de celulares em escolas, deve ser proibido?

É mais um debate cujos dois lados tem seus fundamentos consideráveis e convincentes. Por um lado, o uso de celulares com televisores embutidos, câmeras, mp3, pacote de dados, vem “acabando” com as aulas, potencializando a distração dos adolescentes; “celular prejudica o aprendizado e a socialização” e por vezes é utilizado com “má-fé”, onde é comum encontrarmos na Internet professores “tirando caca do nariz”, “o close no bumbum da pobre docente que escrevia no quadro” ou “professores fazendo dancinhas estranhas”, que certamente não fariam se soubessem que um aluno esperto lhe filmara pari passu. Não se pode esquecer das famosas “colas nas provas”, que ficaram fáceis de serem feitas com estes dispositivos. Games em sala de aula então…Que o diga!

Por outro lado, há a corrente de quem defende que proibir celulares com alunos em sala de aula é “inconstitucional”, viola o direito de “ir e vir com seus bens”, a dignidade da pessoa humana e o direito pétreo à segurança, considerando que o equipamento pode ser utilizado em muitos casos para afastar riscos ou danos às pessoas ou terceiros. E quando digo segurança, podemos pensar “naquele professor que manda o aluno tomar naquele lugar” em ato completamente descontrolado, ou “aquele professor que impõe um castigo que mais se assemelha à tortura”, dentre outros. Com todo respeito à nobre classe dos professores, a qual faço parte, mas sabemos que exceções existem.

Como se verifica, a disputa é boa e as teses bem amparadas! Mas, vejamos como o mundo pensa:

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte do Estado de New York proibiu que alunos levassem seus celulares a escolas públicas. A Medida foi aprovada pelo Departamento de Instrução do Estado. Os pais protestaram junto à corte, alegando que filhos com celulares é igual a tranqüilidade para pais.

É possível encontrar na Web até opiniões mais ortodoxas, tachando a proibição de celulares nas Escolas de uma “Prática Fascista” [1]

O Governo do Peru também já intenta medida restritiva semelhante [2]. Na Europa, a França discute a proibição de celulares para menores de 12 (doze anos) [3]. A Itália, em 2007, proibiu que crianças usassem celulares em classes após a publicação em novembro de 2006 de um vídeo onde um aluno deficiente era espancado em sala por colegas [4]

Preste atenção, crianças!

Já no Brasil, São Paulo foi o primeiro estado a proibir os equipamentos, com a rápida aprovação da Lei Estadual 12.730/2007, prescrevendo que “Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas”.

A Lei foi regulamentada pelo Decreto número 52.625 de janeiro de 2008, que prevê que:

Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.

Em seguida, a Prefeitura do Rio de Janeiro, em 2008, promulgou a Lei 4.734, válida apenas para a cidade.[5] No Ceará, a Lei 14.146/2008, vetou o uso de celulares e tocadores MP3 nas salas de aula das Escolas Estaduais. Rondônia também já apresenta legislação promulgada sobre o assunto [6] Cidades do Interior de São Paulo já adotam a iniciativa, como Piracicaba, que discute o projeto 226/2007 [7] Outros projetos de nível estadual e municipal sobre o assunto são discutidos em outros Estados.

Alguns pontos merecem destaque na Lei Paulista: A Lei só se preocupa com escolas estaduais, o que de certa forma trata iguais de forma desigual. Aliás, se formos pensar bem, é amplamente mais provável que uma escola particular tenha maiores índices de alunos com celulares. Outro ponto, é que a Lei proíbe alunos, repita-se, alunos, de usarem celulares, sendo que o mesmo não vale para professores. Ora, educação não é um “aprendizado mútuo, ou uma “sinergia de valores”?

A Lei já é inclusive atacada Judicialmente por Associações de Pais e Alunos Paulistas, como a NAPA [8]

Não bastasse a estranha iniciativa Paulista, no Âmbito Federal, temos o adiantado Projeto de Lei 2246/2007 [9] que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos (PDT-RS). Em breve, se aprovado, todo o país deverá cumprir a Lei.

Ao que se conclui de uma interpretação literal, a Lei Federal veda o uso de celulares em escolas publicas não só por alunos, mas a princípio por todos, o que é por demais truanesco. Segundo sua justificativa, o objetivo é assegurar “a essência do ambiente escolar”, lindo não? Outro ponto engraçado é “Muitos deixam o celular no modo silencioso e às vezes não resistem quando recebem uma ligação atendem sussurrando em voz baixa.”

A Lei rebate a questão do celular como segurança para alunos se comunicarem com seus pais, alegando que todas as escolas possuem telefones fixos à disposição do aluno. Nossa, quais escolas são estas?

Cita também o caso da Alemanha, onde no Estado da Baviera o celular foi proibido, justificando o caso de alunos que levavam pornografia aos bancos escolares. A Lei não limita a idade da proibição, conquanto somos obrigados a deduzir que o aluno até 17 (dezessete) anos estará proibido, por ser menor, pois seria incrível deduzir que a Lei deve ser aplicada à ambientes acadêmicos, cursinhos, mestrados, etc.

Igualmente, não regulamenta o processo de verificação ou punição, e não se pode deixar de cogitar que cada escola poderá estabelecer um “processo” de retenção, punição e devolução dos equipamentos, sempre observando as regras traçadas pelo Poder executivo.

Agora, já pararam para pensar se aquele diretor ou professor revolve “fuçar” nos equipamentos retidos? Caso nítido de violação de privacidade e em alguns casos violação telemática não autorizada! Não precisa nem “fuçar”, mas ter acesso no display a conteúdos privados do aluno. Como custodiar corretamente estes equipamentos? Lamentavelmente, nosso Legislador às pressas, nem sempre pensa nos “dois lados da moeda”.

Minha opinião sobre o assunto?

Restringir totalmente os celulares aos adolescentes em quase um terço do tempo de suas vidas é descaracterizar-lhes, agredindo fortemente as premissas que embasam sua geração, a geração do hypertexto, wiki, a geração digital. É hora de pensar as novas tecnologias na escola não como inimigos, mas como ferramentas pedagógicas. [10] Experimente mandar um “Silêncio”, via SMS, para seu aluno, mostre que você está lá e sabe o que lá se passa.

Evidentemente, entendo ser mais que absurdo o discente que “atende celular em sala de aula”, o “aluno que assiste tv em sala de aula”, ou “que fica ouvindo mp3 enquanto o professor está laborando arduamente explicando os conteúdos”; Agora de tais condutas à restringir o uso por completo dos equipamentos, não vejo proporcionalidade. Ora, talvez o legislador tenha esquecido que os celulares têm um botão desliga! Ou que existe algo chamado “vibracall”! Pronto, não está “em uso!”. Diga-se, se o conteúdo da aula lhe envolve emocionalmente, não há toque, ringtone ou vibração que faça o aluno desviar sua atenção.

Medida “sem sal” e que não vai ser a grande responsável pelo melhor desempenho dos alunos em sala. E quando aquele professor quiser demonstrar que sabe das leis, e dirigindo-se imponentemente ao aluno pedindo que lhe entregue o celular, vai ouvir em tons garrafais: “Isto não é um celular mas um computador de mão e tenho direito de acessar informações na Internet”, “Isto não é um celular, mas uma “corneta paralisadora do Chapolin”, “Eu estou somente portando um celular, e não usando, logo, não estou infringindo lei alguma!” ou “Prove que meu celular está ligado!”

Alguém duvida?

Em síntese, entendo que ambas as correntes tem seus prós e contras, penso sim que determinadas condutas de alunos são altamente reprováveis, mas convenhamos, o Estado tem assuntos mais importantes para fazer do que ficar expedindo leis com 3 (três) artigos. Tal tema bem que poderia ficar à cargo do Regimento Interno das Escolas, como assevera a Lei de Diretrizes e Bases [11]. Assim, as Escolas deverão Revisar seus regimentos a respeito das novas tecnologias, com bom senso, e não impondo processos de retenção ou vexatórios (Lembrando-se sempre que o celular tem um botão “Power”).

Sou contra sim é em relação a promulgação de Leis que envolvem tecnologia às pressas, sem aprofundados estudos sobre os temas, com oitiva não só de psicólogos, mas dos pais de alunos e demais envolvidos. Tomar por base países de Primeiro Mundo como Alemanha não me parece uma medida mais sensata, eis que é pouco provável que um aluno de lá tenha que fazer um contato às pressas com seus pais, pois a escola está no meio de um tiroteio entre traficantes…

Enfim, preparemo-nos para as “revistas pessoais” antes de ingressarmos nas escolas. Hoje, são os celulares e MP3 que serão proibidos, amanhã serão os DS Wireless [12], e a cada novo dispositivo móvel, mais uma Lei restritiva.

Hoje, começam-se as restrições nas escolas, depois nos cinemas, amanhã em lugares públicos [13], até um dia em que usar celular ou dispositivo móvel, será permitido apenas entre quatro paredes, em demonstração nítida da “era da intolerância”, onde “o rigntone do vizinho me causa ira e náuseas”! Pronto, regrediremos à “telefonia fixa-celular”.

É preciso que se aprenda, não se pode lutar contra as características de uma geração, não se pode lutar contra tecnologia! A conversação está apenas começando, e queria ouvir a responsável e inteligente opinião de meus leitores.

NOTAS

  1. 1 - http://www.geocities.com/coepdeolho/coep_311007.htm
  2. 2 - http://band.com.br/conteudo.asp?ID=137402
  3. 3- http://allgsm.blogspot.com/2008/07/frana-pode-proibir-celulares-nas.html
  4. 4 - http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/reuters/2007/03/16/ult3949u1199.jhtm
  5. 5 - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/c05c267b7adc845183257258006ec1fc/f99f5553009b95b6832572dc005f0010?OpenDocument&Start=2.1.1.1.2
  6. 6 - http://www.seduc.ro.gov.br/2007/noticias.php?prog=1123
  7. 7 - http://www.camarapiracicaba.sp.gov.br/camara07/index1.asp?id=5215
  8. 8 - http://www.geocities.com/napa_org/representacao_celular_revisada.htm
  9. 9 - http://www.camara.gov.br/sileg/integras/514266.pdf
  10. 10 - http://www.anped.org.br/reunioes/29ra/trabalhos/trabalho/GT16-2668–Int.pdf
  11. 11 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm
  12. 12 - Japão Proíbe DS nas escolas: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nintendo_DS http://forum.outerspace.com.br/showthread.php?t=5868
  13. 13 - http://info.abril.com.br/aberto/infonews/032001/07032001-23.shl
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Vamos eleger o “termo de uso” mais mentecapto da Internet Mundial

quarta-feira, 18 de março de 2009

Não sei se podemos chamar de “mentecapto”, na mesma proporção que não sei quem mais é aficionado por ler “termos de uso” além desta pessoa que vos escreve! Mas atendendo ao leitores (twitter) e aqueles que fazem uso do seu sagrado e pétreo direito ao anonimato, apresento um termo de uso no mínimo boçal, eis que peca pela absurda sinceridade.

Ah, não esperem que eu traga os termos da MCORP e daquele buscador “faz tudo”, eis que já discutimos isto em outros posts e para mim é fato consumado as “atrocidades” estampadas. Mas ninguém lê mesmo…

Lá vai, na nossa singela ótica, o campeão é o compartilhador P2P Kazaa, da Sharman Networks, e suas vertentes “Nitro”, “K-Lite”, “Ressurrection”, “K++”, e por aí vai!

Em meio a informação publicada aqui no Imasters/UOL sobre a redução dos downloads de musicas piratas pela Internet (http://wnews.uol.com.br/site/noticias/materia.php?id_secao=4&id_conteudo=12937) ficamos imaginando: Quem usaria um sistema p2p destes, se lesse o que prevê o termo de uso, lá vai:

“Por favor observe que instalar esse programa é ILEGAL e viola o termos de uso do KaZaA Media Desktop. Se você, todavia, instalar o conteúdo desse pacote, você concorda em assumir TODAS as responsabilidades por seus atos.”

É exatamente o que leu! Em uma sinceridade cósmica o fabricante avisa seus usuários que seu software é ilegal! Não é algo celestial? O entranho é que a mesma empresa que diz que seu Software é ilegal, no mesmo termo de uso, quer dar a famosa “lição de moral” aos usuários, com fragmentos do tipo:

“Sharman respeita direitos autorais e outras leis. Sharman exige que todos os usuários do Kazaa Media Desktop cumpram com direitos autorais e outras leis. Sharman, pelo fornecimento do software, não lhe autoriza infringir os direitos de autor ou outros direitos de terceiros.”

Ora, a mesma que fala que seu Software é ilegal, banca uma de santa e diz que seu sistema não foi feito para ilegalidades? Há! É como dar uma Ferrari para alguém e ao mesmo tempo exigir que ele não passe dos 70 km/h.

Por todas estas contradições no Termo de Uso, o prêmio de termo de uso mais néscio, na minha única e exclusiva e responsável opinião, é da Sharman! Parabéns pelo brilhante documento.

E faço um apelo: Preciso de um estágio com este departamento jurídico!

Se você se simpatiza com esta idéia (ou compulsão) de revisar todos os termos de uso da rede, envie para nós as atrocidades que já descobriu. Já me disseram que o do i-doser é uma “comédia”, mas esta análise fica para um futuro próximo.

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