
Exemplo de propostas que "não devem ser feitas" - AdWords
Imagine que você é um comprador e está procurando um presente de natal. Então acessa o Google e procura o presente, que aqui convencionamos de “Rebimboca” (uma peça mitológica que não existe em nosso planeta terra, porém é sempre essencial em todos os equipamentos elétricos e mecânicos):
http://www.google.com.br/search?hl=pt-BR&q=rebimboca&meta=
Incrivelmente você encontra um “Link patrocinado” de loja de e-commerce que mais “incrivelmente ainda” tem o tal produto, e ainda te parcela em 18 (Dezoito vezes)! Bom, você então fica satisfeito com a proposta feita pela loja, clica então no seu link esperando encontrar maiores informações sobre o seu produto e finalizar a compra, quando então recebe o segundo susto:
Sua busca: Rebimboca teve 0 resultados
Você fecha o Browser e vai dormir ?
Isto é como se um atendente de uma loja física te dissesse. -Senhor sinto muito, não tenho mais o produto que acabei de te anunciar há alguns segundos! Em uma era onde se discute a profissionalização do comérico eletrônico e o constante crescimento do e-commerce, que todos nós sabemos salta 40% no mínimo todo o ano, esta atitute é no mínimo “automática demais” e no máximo uma imaturidade daquelas conhecidas como “dar asa ao capeta”. Explico.
Qual a diferença entre ler um jornalzinho de uma loja com um produto em um bom preço ou ver uma oferta no Google de um produto e receber uma proposta interessante, e quando ir até o “estabelecimento”, constatar que o produto não “existe” ou que não o possuem?
Nenhuma!
Porém na Internet, talvez por falta de uma assessoria juridica realmente especializada, os grandes sites de leilões e e-commerce ignoram as boas regras de Direito Consumerista aplicáveis no mundo real, como se a web fosse “café com leite” ou como se pensassem “que só um idiota” poderia se revoltar com esta situação!
Aceitam o risco!
Em verdade, na ânsia de lucrar e não perder nenhum internauta, tais sites, na maioria das vezes, simplesmente “pegam qualquer palavra” e a linkam com sua loja, informando ainda as condições de pagamento ou ainda contratam mecanismos burros que não excluem palavras que efetivamente não representam produtos na base de dados do cliente. Mal sabem, mas ao agirem assim, estão realizando um “proposta pública” na Internet, e devem se responsabilizar por ela.
Explico de novo.
O que acontece se você chega até uma loja com um jornal na mão contendo um produto em promoção e a atendente lhe informa que o mesmo acabou ? No mínimo, por lei, se a proposta ainda estava válida, ela é obrigada a te oferecer um produto de outra marca com as mesmas características, ainda que o preço seja maior do que o anunciado, sendo que você pagará o valor do produto não existente!
Seguindo esta lógica, o que aconteceria se você visse na Internet um anuncio de um produto que procurou com uma condição interessante, clica no link, e ao chegar no site, recebe o aviso que o produto não foi encontrado ? No mínimo, o site terá que “se virar” para honrar a proposta feita ou te indenizar pelo valor do produto mais os danos decorrentes! Claro, pois repito, a internet não é uma “zona de ninguém”!
Bem dispõe o Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Ainda, nos termos do Código Civil Brasileiro:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Assim, no mínimo, no exemplo em tela, a proposta realizada continha uma informação enganosa, eis que a empresa não tinha o produto, no entanto já obteve a vantagem que queria, qual seja, “te direcionar para o site dela para que tivesse contato com os demais produtos”. Além disso segundo a Lei Brasileira, quem faz um proposta a alguém se obriga por ela (seja a proposta escrita, virtual ou verbal), e assim sendo, o consumidor digital tem o direito de exigir o produto nas condições propostas, podendo exigir a idenização correspondente, caso a empresa não consiga entregar o produto (no caso da Rebimboca, certamente não terá como te entregar!)
Deste modo, da próxima vez que procurar um produto com determinadas características e receber um proposta automática sobre o mesmo e ao “procurar saber mais”, verificar que o mesmo não estava disponível, ou da próxima vez que receber uma proposta de “Hospedagem ilimitada” para seu site, não feche o Browser, congele a tela, imprima, notifique a empresa, e busque judicialmente seus direitos, pois para o Judiciário, “proposta é proposta”, pouco importa se é “automatizada” ou “montada com um algoritimo”, e proposta obriga quem a realizou! Só assim, poderemos realmente materializar o que muito se “apregoa”, a maturidade das relações comerciais eletrônicas!
E eu? Eu vou querer a minha Rebimboca… E como vão encontrá-la? Sinto, mas não é problema meu!
NOTAS
[1] Mais informações sobre Rebimboca em http://pt.wikipedia.org/wiki/Rebimboca_da_parafuseta
[2] Mais desinformações sobre Rebimboca em http://desciclo.pedia.ws/wiki/Rebimboca_da_parafuseta