.  José Milagre

José Milagre
José Milagre Analista de TI, Professor e Advogado

CEO da LegalTech. ITIL Foundation Certificate in IT Service Management. Advogado e Analista de Tecnologia da Informação. MBA em Gestão de TI, Especialização em Direito Eletrônico, VP da Associação Brasileira de Forense Computacional. Professor da Pós em Segurança da Informação do SENAC-Sorocaba, da Pós em Direito Eletrônico da Unigran-Ms. Professor da Pós em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Posts com a Tag ‘internet’

Direito Digital: Falsa identidade e traição pela Internet

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

“Ele fingiu ser meu ex para ver se eu o traía!”

Vamos a mais um exercício de raciocínio em um caso fictício. Um homem casado, descobre que sua esposa tem um perfil em comunidade de relacionamento e desconfia que a mesma está se comunicando com outro homem, agendando encontros e o “traindo na Internet”. Ao questionar a esposa sobre se a mesma tem perfil em tal comunidade ouve um nítido “não sei nem o que é isso!”.

A esposa mente. Dentre os scraps e mensagens visíveis ao público denota-se que um ex-namorado insiste em reestreitar relações com a mulher. O marido então pressiona novamente a esposa sobre eventual existência de perfil na Comunidade de Relacionamentos! A resposta é insistentemente negativa! Neste ínterim, o marido, especialista em informática, percebe que o Perfil do homem é excluído.

O que lhe vem à mente então?

Recriá-lo! Se passar pelo ex da esposa, provocá-la, e constatar com os próprios bits que estava sendo traído. É então que faz um “fake” com uma arquitetura invejável, fotos e preferências do rapaz (que já estavam salvas em seu pc) textos, profissão, tudo idêntico ao mesmo. Ele então adiciona a esposa, ela aceita a amizade.

Neste ponto começam as provocações e a primeira assertiva lançada é “Como foi, foi bom para você?”. Como num banho de água fria ele recebe a resposta de sua esposa “Do que você está falando?”. Ele insiste dizendo “Sempre te quis muito, vamos combinar de sair?”. A reposta é categórica “Você está louco! Sou casada agora!”.

A mulher não o traía! Porém, como inerente ao clássico princípio universal da “ação-reação”, a esposa liga para o ex-namorado para tomar satisfações e esclarecer os comentários feitos. Foi então que ficou pasma em saber que não era ele, pois ele sequer tinha mais perfil na comunidade, excluído a pedido de sua então namorada!

A esta altura, conta ao marido que tinha um perfil, mas que nunca havia feito nada de errado, e que não achava certo as mensagens que recebera do ex-namorado. O ex, enfurecido, procurou uma delegacia e interpôs um pedido de quebra de sigilo informático, em busca do usurpador.

Em questão de dias saberá que quem criara seu perfil era o Marido de sua ex-namorada, sendo claro que dificilmente o casamento resistirá a este golpe baixo e sorrateiro!

Mas, quem errou aqui? Evidentemente que a mulher não agiu corretamente em não contar sobre seu perfil no Orkut, ainda mais para um técnico na área, que facilmente o detectaria em uma busca “jurássica”. Por outro lado, tal fato jamais legitimaria a conduta do marido, que se passou por outra pessoa no sentido de obter uma confissão da mulher.

Neste aspecto, ao tentar retirar de forma “preparada” uma confissão da mulher que desabonasse sua conduta enquanto esposa, o que não correspondia à realidade dos fatos, este homem ofendeu gravemente sua honra com uma atitude infundada e uma investigação que extrapolou todos os limites permitidos pela Lei.

Assim segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1573, caberia a mulher ação de separação imputando ao marido ato que importe em grave violação dos deveres do matrimônio ou a impossível continuação da vida em comum, pela conduta desonrosa do mesmo. Cabe destacar que o Juiz pode considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, como os novos atos praticados pela Internet, dentre os quais, mas não se limitando a casamentos em metaversos, dupla identidade, falsear estado  civil em comunidades de relacionamento, participar de comunidades desonrosas, dentre outros fatos trazidos pelo advento da tecnologia.

No aspecto criminal, este marido ainda poderá responder por falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, “Atribuir-se ou atribuir falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”, tendo uma pena de detenção de três meses a um ano.

A identidade hoje é virtual, e não se pode mais conceber que possa ser considerada tão somente “todos os elementos de identificação civil da pessoa”. Seja como for, estes elementos hoje estão em “meio eletrônico” e merecem a proteção da Lei. Temos pois que considerar uma conta em um comunicador instantâneo ou um perfil no Orkut como identidade virtual da pessoa, desde que carreados com dados reais de identificação civil da mesma.

Já se admitiu até mesmo a falsa identidade “verbal”, o que dizer então da “virtual”, que deixa rastros? Assim como falsear a carteria de identidade, substituindo a fotografia original no escopo de ingressar livremente em casas de diversões, podemos em analogia prever que aquele que insere fotos de terceiros em perfil de comunidade, para fins de ingressar na seara de privacidade de outra pessoa, também pratica o crime.

Ademais, não é necessário nem a obtenção de vantagem financeira para a consumação do crime, bastando que acarrete em desvantagem moral para outra pessoa, como no excelente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma senhora casada muito astuta, que se utilizava do nome de amiga para se comunicar com jovens garotos, vejamos:

TACRSP: “Falsa identidade. Senhora casada, que se utilizava do nome de uma amiga nas conversas telefônicas e cartas amorosas dirigidas a jovens de sua preferência. Dano moral sofrido por aquela, que chegou a ser assediada pelos rapazes, tendo que recorrer a Polícia para desfazer a trama em que se vou envolvida. Condenação decretada. Apelação provida. Inteligência do art. 307 do Código Penal. O delito do art. 307 do Código Penal consiste em atribuir-se o agente uma falsa identidade, visando à obtenção de uma vantagem pessoal ou causar um dano para alguém. O dano ou a vantagem tanto podem ser patrimonial como moral” (RT 464/296-7). In (MIRABETE, 1999)

Aqui também cabe aquela hipótese comum nos dias de hoje, onde o marido usa o nome de um “amigo” para cadastrar nome e número de amante em sua agenda no telefone celular. Um belo dia a esposa se apossa do celular do marido, e liga para o tal “Pedro”, e quem atende é uma voz suave e feminina que diz “Oi amor!”…Percebam, esta esposa nunca mais olhará para o tal “amigo” do marido com os mesmos olhos! Ele então é vítima de falsa identidade eis que o marido atribuiu a ele (terceiro) uma falsa identidade, que o prejudicou moralmente. Lógico, isso tudo somente se ele (amigo) não sabia de nada!

Em síntese, este marido além de perder seu casamento, responder na seara cível por danos morais ao “ex-namorado” de sua esposa, ainda responderá criminalmente em uma ação penal onde o Estado é o lesado e o Promotor de Justiça é interessado, e se o segredo de justiça não for aplicado, certamente  integrará o rol de julgados interessantes em Direito Digital.

O crime de adultério, previsto no artigo 240 do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado era a regular formação da família, já não mais existe no ordenamento. Hoje pode apenas ser usado como fundamento para separação cível e eventual dano moral. Seja como for, o adultério é um crime de concurso necessário e que exige “ato sexual”, ou seja, não bastando um simples “flirt” comum na Internet. Até mesmo o sexo virtual, pode ser entendido, ainda que forçosamente, como “colóquio amoroso”, que pode caracterizar injúria, mas não adultério. Adultério requer prova inequívoca da prática sexual, que pode ser obtida sim, por meio eletrônico, como por exemplo, uma confissão da adúltera em chat na web ou e-mail.

Nada veda a produção de provas, desde que sejam legais! O que não se pode é agir como o marido que aqui ilustramos, que além de produzir uma prova ilícita, praticou crime, e ainda que conseguisse identificar eventual troca de mensagens entre sua mulher e ex-namorado, tal fato não caracterizaria, por si só, adultério. Agora, está profundamente encrencado.

JOSÉ ANTONIO MILAGRE é Pesquisador em CyberCultura; Advogado especialista em Direito Digital; MBA em Gestão de Tecnologia da Informação; Professor de Pós-Graduação na Universidade Presbiteriana Mackenzie, SENAC e UNIGRAN. Co-autor do livro Internet: o encontro de 2 mundos (Brasport, 2008) e colaborador da obra Legislação Criminal Especial, organizada pelo Professor Luiz Flávio Gomes (RT, 2009). Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital

O Direito Digital interpreta os Boatos na Web

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Michael Jackson sequer descansou em paz e os boatos na internet já circulam sobre o “estelionato mundial”, onde o mesmo teria aplicado o maior golpe da humanidade, simulando ao mundo sua morte.

Recentemente fomos supreendidos com a notícia de que uma empresa estava simplesmente “doando” laptops para testes. Igualmente, mais uma vez verificamos que determinados artistas morrem e ressucitam na rede. As desinformações ou hoaxes não são novidades na internet brasileira. Quem não se lembra do Tourist Guy, um infeliz que foi fazer uma foto no topo do World Trade Center, no momento exato do atentado terrorista? Ou quem não apagou um arquivo com ícone de “ursinho” do Windows, sulfkbnk.exe, achando que era um vírus?

Penso o que levaria uma pessoa a perder seu tempo com isso? Conduzimos um estudo e identificamos objetivos variados: De auto-promoção à difamação pela Rede. Mas é crime provocar hoaxes?

Se você recebesse, pela Internet, a notícia de que seu filho distante havia morrido? Ficaria indiferente? O fato é que, dependendo da extensão ou do teor do boato temos a transgressão de diversas normas, de Lei de Contravenções Penais à Código de Defesa do Consumidor, passando por Lei de Propriedade Intelectual.

Um hoax pode simplesmente causar alarma e comoção social, como nos e-mails sobre os ataques do PCC (Primeiro Comando da Capital, facção criminosa de São Paulo). Neste caso há uma infração à Lei de Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples de quinze dias a seis meses aos causadores de alarme. Um hoax também pode ser considerado spam (mensagem não solicitada) ou causar uma sobrecarga na rede, indisponibilizando serviços. Aqui, temos uma infração ao art. 266 do Código Penal, que pune o atentado a serviço de utilidade pública.

Boatos podem trazer consigo códigos maliciosos que podem prejudicar o sistema dos que abrirem; Em tal hipótese, o transmissor pode ser punido pelo crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. Também, pode iludir o usuário a entregar informações pessoais ou dados financeiros, como nos apelos “ajude uma criança com uma doença rara…”, ocasião em que o crime praticado será o estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, cuja pena máxima é de reclusão de cinco anos.

Este mesmo “boatinho” que muitos dizem, ser inofensivo, pode trazer uma propaganda comercial “disfarçada”, onde haverá transgressão ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as informações e propostas devem ser claras, jamais “subliminares”. O hoax, se maliciosamente ou sem fundamento criticar determinado produto ou serviço, se constatada a origem, pode ensejar a punição dos autores por concorrência desleal, crime previsto no artigo 195 da Lei 9279/1996.

Por fim, para o Direito Digital, se o hoax insulta a honra de pessoas (“Deputado X é ladrão”), ou imputa a elas a prática de um fato criminoso não provado (“Senador Y Roubou durante anos valores…”), o autor poderá ser punido por calúnia e difamação, respectivamente, arts. 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.

E quem só encaminha ou replica a informação? Tudo dependerá do caso concreto, mas se constatada a ofensa, não se pode deixar de considerar o risco de a este ser imputada também a conduta criminosa, pelo fato de ter potencializado a agressão à honra, no que chamamos de teoria do favorecimento ou causação.

Como se vê, um pequeno boato pode causar danos imensos a pessoas e empresas, onde já verificamos inúmeras monitorando as redes sociais de forma preventiva. A liberdade de expressão é mais que garantida, mas é preciso cuidado para que dela não decorra um excesso punível segundo a Lei. Outro problema sério é quando esta liberdade está sendo “patrocinada”, onde se transmuda em nítida ofensa. E ofensa é ofensa, seja pessoal, por telefone ou por meio eletrônico.

José Milagre
Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital

Lei Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Qual a relação existente entre a “causa” do Software Livre com a Lei dos Crimes de Informática?

Canso de ouvir os alunos me dizerem que “A Lei Nova vai acabar com a possibilidade das Redes P2P e com o livre acesso à informação”. Ledo Engano!

A proteção autoral já existe em nosso Código Penal de 1940 e na Lei de Direitos Autorais de 1998. No entanto, muitos movimentos de Software Livre, de maneira impensada, estão aderindo à “Cultura do Contra” no que cerne ao Projeto de Lei de Crimes de Informática, coloquialmente, jogando todos os temas na mesma bacia, compartilhando temas nobres como a relativização do sistema autoral, com temas impensados, como os propostos por alguns movimentos contra a Lei de Crimes de Informática.

Conquanto o movimento Software Livre também busque liberdade, o que é brilhante, não se pode entender que é a Lei de Crimes de Informática a única que deva ser combatida, mas sim o sistema autoral brasileiro vigente há pelo menos vinte anos!

Veja artigo completo em: http://josemilagre.blogspot.com/

China: Restrição a sites deve vir de fábrica!

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Após a França ter lançado a “Auto-Punição” dos contrafatores na Internet, e após os Estados Unidos divulgarem os planos para o CyberSecurity ACT, desta vez é a China que mais uma vez ganha destaque por suas “polêmicas” tentativas de “domesticar” o uso da Internet.

Agora, o objetivo é contra os fabricantes de computadores! Pasmem, mas o país pretende exigir que a partir de 01 de julho todos os computadores que sejam vendidos no país passem a contar com software que restringe o acesso a determinados sites.

Segundo o governo, o objetivo é controlar o uso nocivo da Internet!

E os direitos e garantias inviduais ?

Veja a matéria completa no site do The Wall Street Journal

Felina da Internet: A terrorista da Intimidade

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Que dirieto tem enfim a pobre pessoa que se expõe perante uma webcam para uma garota e depois vê sua ‘privacidade devassada’? E se ocorrer chantagem ? “Quero 50% ou sua esposa não dorme hoje em casa!”…

É para se pensar.

Acompanhe matéria da Revista Época, com nossa participação: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,ERT73096-15215-73096-3934,00.html

Qu’est-ce que c’est? Download ilegal pode gerar banimento da Internet!

quinta-feira, 14 de maio de 2009

A França acaba de aprovar uma Legislação polêmica, dispondo sobre a pirataria na Internet. Segundo a lei em comento, os usuários que realizarem downloads ilegais de músicas e filmes, se identificados, terão como pena o “corte do acesso à Internet”, temporariamente.

Trata-se de medida inédita no mundo, eis que cria um órgão do governo com a única finalidade de fiscalizar e repreender a pirataria eletrônica, esquecendo-se do Poder Judiciário.

Se por um lado a industria do entretenimento felicita a nova legislação, não é menos verdade que certamente tal mandamento terá pouca eficácia prática. Isso porque nada impedirá o usuário punido de comprar no “nome do vizinho” uma Internet Móvel. Ademais, o direito de acesso à Internet vem ganhando status de garantia fundamental no mundo, não podendo ser restringido em nítida aplicação de “pena”.

Trata-se de privação de liberdade, tal como a prisão. A todos os indivíduos é assegurado o direito de ir e vir na Internet, o chamado direito de Liberdade digital. Mais que isso, somente um Tribunal de Justiça (e este é, aliás, é o posicionamento do Parlamento Europeu) pode restringir a conectividade de alguém, e não uma agência ou agências fiscalizadoras do governo, vinculadas ao executivo.

Não bastasse, tem-se nítida invasão de privacidade de primeiro nível, e uma destruição do direito “right to be alone”, direito consagrado lá fora e que se estende à Internet (Direito de estar sozinho na Internet), eis que é impossível não imaginar que os indivíduos perderão um pedaço dos seus direitos de personalidade, podendo serem “monitorados” constantemente. Não bastasse ainda, tal medida pode impactar fortemente na receita dos Provedores.

E como é o processo para apuração dos crimes de pirataria digital que a Lei Francesa estabelece? Um absurdo que no Brasil seria inconstitucional! Quem vai exercer o monitoramento são os próprios órgãos da indústria do entretenimento! Ora, uma fiscalização sem qualquer resquício de imparcialidade!

Assim, o usuário receberá dois e-mails e uma notificação da “agência do governo”, e se não cessar os downloads, será denunciado pela agência aos provedores, que arbitrariamente e sem interferência do judiciário, “desligarão” a Internet do usuário. Já se pode imaginar quantos milhares terão internet suspensa sem sequer exercerem o Direito a ampla defesa!

É uma aberração à francesa! Essa foi pior do que a inesquecível “incoerência brasileira” de se restringir acesso ao Youtube por causa de um caso concreto ocorrido em uma praia.

O projeto já nasce falho e esquece-se das técnicas de mascaramento de ips, de que Hackers podem usar a máquina de inocentes como zumbis, da Internet Wi-fi e principalmente, de que o acesso a conteúdo pirata, com a banda larga na Europa já chegando na média dos 50 Mbps, não necessariamente precisa se dar por Download.

Pouvez-vous me dire, mas não estou baixando nada!”

É, se no Brasil já se teme o projeto do “Senador Azeredo”, o que dizer se o modelo “BBB” da novíssima pena “restritiva de Internet”, inaugurada no mundo pela França, passar a ser adotado aqui ?

Queria ouvir a opinião dos leitores a respeito!

Rapelay: Ganha quem é melhor estuprador!

quarta-feira, 25 de março de 2009

Agora estou de volta, máquina nova (Vinho), sem citar marcas, mas sem Windows ou IE 8! Mas no sábado tomei conhecimento por alunos e na Folha do tal jogo sendo vendido na Santa Efigênia

Fomos atrás…

A principio tudo parece anime, ou hentai erótico, mas a dinâmica é assustadora e lamentável: molestar jovens garotinhas e fazê-las chorar ou despirem-se…Isso vale ponto!

É realmente algo completamente “débil mental”. Desta vez os japoneses não se destacaram por suas habilidades em produzirem coisas significativas às pessoas. (Até mesmo porque se formos comparar o que os brasileiros fazem…)

Tanto é que nos Estados Unidos e outros países a brincadeira já vem sendo considerada “Pedofilia”, mas e aqui ?

Aqui, com a Reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente de 2008, passou a ser crime o simples ato de “armazenar” fotografias envolvendo pornografia explícita ou sexo de menores e adolescentes…

Li em um Jornal  (http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090324/not_imp343718,0.php) que:

“O caso está sendo investigado pelo Grupo de Repressão a Crimes Cibernéticos do MPF, mas alguns fatores impedem um maior combate ao jogo. De acordo com o procurador da República Sérgio Suiama, uma das dificuldades para abrir uma investigação criminal é que a legislação brasileira não tipifica o abuso sexual simulado de crianças, adolescente e adultos. “É um absurdo um jogo em que o objetivo seja um estupro, mas infelizmente não há preceitos legais para analisarmos o caso. Ele faz parte de uma grande discussão jurídica sobre até onde vai a liberdade de expressão e onde começa o crime”, diz.”

Como não, Senhor Procurador ????????

Permita-me discordar mas a nova Lei da Pedofilia (http://www.camara.gov.br/sileg/integras/588055.pdf) traz o crime de simulação, ou seja, simular a participação de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografia…

Na minha modesta visão, quem simula não é só quem cria o jogo, mas quem pratica a simulação. Assim como eu faço uma simulação de vôo.. :) Simulação esta relacionada a idéia de utilizar representações de menores, que não existem ou não tem identidade, diga-se, Avatares…

Não vamos procurar pelo em casca de ovo! Todos nós sabemos que os Promotores de Justiça, corretamente, vão ignorar este “detalhismo” ventilado pelo R. Procurador da República.

Mas um jogo não é fotografia ? É uma representação gráfica 3d !

Isso não importa, pois a nova Lei contra pedofilia pune não só quem armazena fotografia, mas “qualquer outra forma de registro”, diga-se, um desenho, um avatar no SecondLife, um Jogo, e por aí vai…

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Lei é muito avançada e considerada destaque para o Mundo, prevendo até o ato da  “simulação”:

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em
cena de sexo explícito ou pornográfica, por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Ou seja, além de ser ridículo estimular o uso de um jogo imbecil como este, é crime, e se o senhor que me lê for menor, seus pais terão sérios problemas por culpa de “um joguinho de nada”.

Queria ouvir meus leitores sobre o Jogo. Você também acha isso tudo ilegal ? Já ouviu falar de alguém que joga ? Qual é a sua opinião ?

Vamos eleger o “termo de uso” mais mentecapto da Internet Mundial

quarta-feira, 18 de março de 2009

Não sei se podemos chamar de “mentecapto”, na mesma proporção que não sei quem mais é aficionado por ler “termos de uso” além desta pessoa que vos escreve! Mas atendendo ao leitores (twitter) e aqueles que fazem uso do seu sagrado e pétreo direito ao anonimato, apresento um termo de uso no mínimo boçal, eis que peca pela absurda sinceridade.

Ah, não esperem que eu traga os termos da MCORP e daquele buscador “faz tudo”, eis que já discutimos isto em outros posts e para mim é fato consumado as “atrocidades” estampadas. Mas ninguém lê mesmo…

Lá vai, na nossa singela ótica, o campeão é o compartilhador P2P Kazaa, da Sharman Networks, e suas vertentes “Nitro”, “K-Lite”, “Ressurrection”, “K++”, e por aí vai!

Em meio a informação publicada aqui no Imasters/UOL sobre a redução dos downloads de musicas piratas pela Internet (http://wnews.uol.com.br/site/noticias/materia.php?id_secao=4&id_conteudo=12937) ficamos imaginando: Quem usaria um sistema p2p destes, se lesse o que prevê o termo de uso, lá vai:

“Por favor observe que instalar esse programa é ILEGAL e viola o termos de uso do KaZaA Media Desktop. Se você, todavia, instalar o conteúdo desse pacote, você concorda em assumir TODAS as responsabilidades por seus atos.”

É exatamente o que leu! Em uma sinceridade cósmica o fabricante avisa seus usuários que seu software é ilegal! Não é algo celestial? O entranho é que a mesma empresa que diz que seu Software é ilegal, no mesmo termo de uso, quer dar a famosa “lição de moral” aos usuários, com fragmentos do tipo:

“Sharman respeita direitos autorais e outras leis. Sharman exige que todos os usuários do Kazaa Media Desktop cumpram com direitos autorais e outras leis. Sharman, pelo fornecimento do software, não lhe autoriza infringir os direitos de autor ou outros direitos de terceiros.”

Ora, a mesma que fala que seu Software é ilegal, banca uma de santa e diz que seu sistema não foi feito para ilegalidades? Há! É como dar uma Ferrari para alguém e ao mesmo tempo exigir que ele não passe dos 70 km/h.

Por todas estas contradições no Termo de Uso, o prêmio de termo de uso mais néscio, na minha única e exclusiva e responsável opinião, é da Sharman! Parabéns pelo brilhante documento.

E faço um apelo: Preciso de um estágio com este departamento jurídico!

Se você se simpatiza com esta idéia (ou compulsão) de revisar todos os termos de uso da rede, envie para nós as atrocidades que já descobriu. Já me disseram que o do i-doser é uma “comédia”, mas esta análise fica para um futuro próximo.

Death by chat room? Matando Alguem pela Internet

sexta-feira, 28 de novembro de 2008


“pain-free suicide” and “how to kill yourself.

O Google bem que poderia encaminhar a polícia o IP de cada pessoa que procurasse isso em seu motor de busca! Ah tá certo que eu não tenho departamento de “Pré-Crime” no Brasil, mas isso poderia ajudar a evitar tragédias que vem ocorrendo por intermédio da Internet. Que tal uma resposta automática? “Se matar pra quê? Beije na boca e viva feliz!”

Nos cursos de Direito e Tecnologia, especificamente quando cuidamos dos crimes contra a vida é comum as pessoas se espantarem quando falamos de “Homicídio Virtual”. Seria possível alguém matar alguém pela rede? Isto está bem longe de um script Linden que exclui um avatar no Second Life ou de um Orkuticídio. É real, tem reflexos reais. A Tecnologia evolui e cada vez mais estamos nas mãos de Datawarehouses e SADs e neste cenário, ao trabalharmos com informações estruturadas e semi-estruturadas em dispositivos informáticos, tudo que atenta ao funcionamento destes pode ter sérias conseqüências em nossas vidas.

Um Exemplo? Alguém que acessa a base de dados de pacientes diabéticos em um hospital e simplesmente altera as prescrições médicas ou indicações de alimentação ! Este agente, se a precícia computacional puder provar sua intrusão, será punido por Homicídio, praticado com o requinte dos bits, o tal “Homicídio Virtual”.

Utópico? Então veja, em 18/11/2008 Hospitais de Londres foram afetados por vírus e sistemas ficaram fora do ar. A Sorte? Um excelente Plano de Contingência, com servidores descentralizados de dados e sistemas independentes, pois do contrário, vidas estariam em jogo:

http://news.cnet.com/8301-1009_3-10101392-83.html

Já com relação ao suicídio, no Brasil a instigação, o induzimento e o auxílio são punidos, pouco importa se foram praticado verbalmente, por carta ou pela internet. É comum ver pessoas na rede manifestando seu desejo em “desencarnar”. Neste caso o que você pode fazer é avisar as autoridades, já que qualquer manifestação pode ser entendida como auxilio, induzimento ou instigação, seu sigilo será quebrado e você processado. Aliás isso já ocorreu no Brasil em alguns casos, onde a pessoa disse que queria se mater em uma comunidade, e recebeu centenas de posts sobre “formas indolores de morrer”, estas pessoas foram processadas pelo Ministério Público:

http://www.digestivocultural.com/colunistas/coluna.asp?codigo=2031

Agora imagine se este auxilio ou induzimento vem dos computadores de sua empresa ? Um funcionário mais “ocioso” assim agia. A Empresa será responsabilizada juntamente com o funcionário, na pessoa de seus diretores, e só uma política interna de segurança da informação poderá atenuar sua situação!

No mundo ? Bem lá fora países como Itália, Korea e Japão vem tentando junto aos prestadores da Internet bloquear sites que auxiliam o suicídio ou indicam métodos para a morte. A discussão é sobre responsabilizar os buscadores por isso! Isso resolve? Não, isso é ridículo tanto quanto bloquear o YouTube no Caso Cicarelli. Segundo o Prof. Elmer Victor, da University of Texas:

“If a person is very motivated to post controversial or illegal content, they will find a way to do so. Even if it means using a server in a country where it’s not illegal. At the university we have software that blocks pornographic sites but it also sometimes blocks breast cancer sites. It’s very difficult to block content effectively.”

Enfim, acompanhe a discussão mundial em

http://a.abcnews.com/Health/Depression/Story?id=4630504&page=1,

se cuide e proteja sua empresa das imprudências dos colaboradores mais desavisados!


  • InterCon
  • DialHost
  • Impacta
  • Pagseguro

2001 - iMasters FFPA Informática Ltda - Todos os direitos reservados.