.  José Milagre

José Milagre
José Milagre Analista de TI, Professor e Advogado

CEO da LegalTech. ITIL Foundation Certificate in IT Service Management. Advogado e Analista de Tecnologia da Informação. MBA em Gestão de TI, Especialização em Direito Eletrônico, VP da Associação Brasileira de Forense Computacional. Professor da Pós em Segurança da Informação do SENAC-Sorocaba, da Pós em Direito Eletrônico da Unigran-Ms. Professor da Pós em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Posts com a Tag ‘pericia’

Entenda o Código Brasileiro de E-mail Marketing

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Diante da clássica, sofrível, mas conhecida morosidade do legislativo federal brasileiro em regulamentar temas relativos à tecnologia e internet, Associações brasileiras especializadas no setor se uniram e criaram o chamado Código de Auto Regulamentação do E-mail Marketing, a fim de fomentar a utilização do e-mail como ferramenta de marketing de forma ética e responsável, aprovado em julho de 2009.

Tem-se um marco de auto-regulamentação que tende a embasar uma futura legislação, que garanta o respeito para com as informações fornecidas pelo consumidor diante de uma compra ou por outros meios, principalmente com seu e-mail, evitando o envio e recebimentos de SPAM, mensagens não solicitadas. Importa dizer que inúmeros projetos que punem o Spammer estão em trâmite no Congresso Nacional…Em trâmite… O projeto de Lei 84/1999, que regulamenta os crimes informáticos, expressamente irá prever como crime a utilização indevida de dados eletrônicos fornecidos por usuários na rede.

Com o Código, qualquer envio de e-mail marketing deve preceder nos moldes do art. 4O., inciso II, de prévia e expressa autorização do destinatário. Não vale mais aquela técnica maliciosa de primeiro disparar o e-mail, e caso o consumidor queira, tem a opção de sair da Lista de mailing.

Leia artigo completo aqui.

Câmara analisa novo Projeto que pune usuários de P2P

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Enquanto os ativistas e críticos concentram suas forças para a reprovação do Projeto do Senador Azeredo sobre crimes de informática, a Câmara analisa uma nova proposição no Congresso que salta aos olhos por ser “mil vezes” mais invasiva do que o já surrado “AI-5 Digital”

Em 24 de junho de 2009, foi apresentado pelo Deputado Paulista, Bispo Ge Temura, do DEM, o Projeto de Lei 5361/2009, que cria penalidades civis para a baixa, download ou compartilhamento de arquivos eletrônicos na Internet, que contenham obras artísticas ou técnicas protegidas por direitos de propriedade intelectual, sem autorização dos legítimos titulares das obras.

A proposta já está nas mãos da comissão de ciência e tecnologia. Tal proposição promove uma alteração na Lei de Direitos Autorais Brasileira, Lei 9610/1998, especificamente no seu Art. 105, inserindo uma nova “pena” no ordenamento jurídico brasileiro, a “restritiva de acesso a Internet”.

Quem já pensou que tinha visto de tudo em termos de tentativas de regulamentação da Internet pode estar pasmo com esta Lei, que deixa a “Lei da Apologia à como montar bombas na Internet”, literalmente, no chinelo. Segundo a justificativa do Deputado Autor do Projeto em comento, o direito à propriedade intelectual está sendo “vilipendiado” por meio das redes de compartilhamento de arquivos na Internet, bem como o ambiente produtivo está sendo desestimulado pois o trabalho alheio “é subtraído, multiplicado e transmitido para bilhões de usuários da Internet sem a autorização do legítimo titular”. Para o Deputado, “Brasileiro adora levar vantagem”.

No Brasil, o Projeto em discussão prevê que o Provedor de Acesso à Internet passa a ser obrigado a identificar usuários de seus serviços que estejam baixando, procedendo a download, compartilhando ou oferecendo em sites obras protegidas pelo Direito Autoral.

Assim, a primeira vez que for identificado o usuário receberá um e-mail aviso, na segunda vez, receberá um e-mail advertência, na terceira vez, terá a suspensão do acesso à Internet por três meses, na quarta vez, suspensão por seis meses da Internet, e na quinta vez, cancelamento definitivo do acesso à rede. Nos casos de suspensão da Internet, o usuário continuará com o dever de pagar pela conexão que não pode mais utilizar!

Mas, por que o Projeto é mais catastrófico que o Projeto de Lei de Crimes de Informática? Simples, por ser concebido a partir de pressupostos mais que equivocados. Veja o artigo completo em: http://josemilagre.blogspot.com/2009/07/diga-nao-ao-projeto-do-deputado-ge.html

Acompanhe no Twitter: http://www.twitter.com/periciadigital

Lei Azeredo, AI-5 Digital e a Cultura do Contra

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Qual a relação existente entre a “causa” do Software Livre com a Lei dos Crimes de Informática?

Canso de ouvir os alunos me dizerem que “A Lei Nova vai acabar com a possibilidade das Redes P2P e com o livre acesso à informação”. Ledo Engano!

A proteção autoral já existe em nosso Código Penal de 1940 e na Lei de Direitos Autorais de 1998. No entanto, muitos movimentos de Software Livre, de maneira impensada, estão aderindo à “Cultura do Contra” no que cerne ao Projeto de Lei de Crimes de Informática, coloquialmente, jogando todos os temas na mesma bacia, compartilhando temas nobres como a relativização do sistema autoral, com temas impensados, como os propostos por alguns movimentos contra a Lei de Crimes de Informática.

Conquanto o movimento Software Livre também busque liberdade, o que é brilhante, não se pode entender que é a Lei de Crimes de Informática a única que deva ser combatida, mas sim o sistema autoral brasileiro vigente há pelo menos vinte anos!

Veja artigo completo em: http://josemilagre.blogspot.com/

China: Restrição a sites deve vir de fábrica!

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Após a França ter lançado a “Auto-Punição” dos contrafatores na Internet, e após os Estados Unidos divulgarem os planos para o CyberSecurity ACT, desta vez é a China que mais uma vez ganha destaque por suas “polêmicas” tentativas de “domesticar” o uso da Internet.

Agora, o objetivo é contra os fabricantes de computadores! Pasmem, mas o país pretende exigir que a partir de 01 de julho todos os computadores que sejam vendidos no país passem a contar com software que restringe o acesso a determinados sites.

Segundo o governo, o objetivo é controlar o uso nocivo da Internet!

E os direitos e garantias inviduais ?

Veja a matéria completa no site do The Wall Street Journal

I Congresso Brasileiro de Computação Forense

segunda-feira, 25 de maio de 2009

O I Congresso Brasileiro de Computação Forense tem por objetivo discutir os mais diversos temas concernentes à área interdisciplinar da Computação Forense: os procedimentos técnicos e gerenciais envolvidos na garantia de segurança à informação, na resposta aos incidentes e o procedimento judicial da perícia forense computacional.

A Universidade Mackenzie está de parabéns pela inicitiva, até mesmo porque a única Conferência existente na área no Brasil é pouco técnica, igualmente sendo eminentemente focada à área pública (policiais), de longe não espelhando discussões inerentes a prática da Computação Forense Corporativa, e sua relação com o time de resposta a incidentes.

Palestraremos no Evento e esperamos que os trabalhos sejam os mais proveitosos possíveis! Segue o link do evento que começa esta semana:

http://www.mackenzie.br/portal/dhtm/assessoria_comunicacao/imprensa/releases.php?ass=694&ano=2009

Qu’est-ce que c’est? Download ilegal pode gerar banimento da Internet!

quinta-feira, 14 de maio de 2009

A França acaba de aprovar uma Legislação polêmica, dispondo sobre a pirataria na Internet. Segundo a lei em comento, os usuários que realizarem downloads ilegais de músicas e filmes, se identificados, terão como pena o “corte do acesso à Internet”, temporariamente.

Trata-se de medida inédita no mundo, eis que cria um órgão do governo com a única finalidade de fiscalizar e repreender a pirataria eletrônica, esquecendo-se do Poder Judiciário.

Se por um lado a industria do entretenimento felicita a nova legislação, não é menos verdade que certamente tal mandamento terá pouca eficácia prática. Isso porque nada impedirá o usuário punido de comprar no “nome do vizinho” uma Internet Móvel. Ademais, o direito de acesso à Internet vem ganhando status de garantia fundamental no mundo, não podendo ser restringido em nítida aplicação de “pena”.

Trata-se de privação de liberdade, tal como a prisão. A todos os indivíduos é assegurado o direito de ir e vir na Internet, o chamado direito de Liberdade digital. Mais que isso, somente um Tribunal de Justiça (e este é, aliás, é o posicionamento do Parlamento Europeu) pode restringir a conectividade de alguém, e não uma agência ou agências fiscalizadoras do governo, vinculadas ao executivo.

Não bastasse, tem-se nítida invasão de privacidade de primeiro nível, e uma destruição do direito “right to be alone”, direito consagrado lá fora e que se estende à Internet (Direito de estar sozinho na Internet), eis que é impossível não imaginar que os indivíduos perderão um pedaço dos seus direitos de personalidade, podendo serem “monitorados” constantemente. Não bastasse ainda, tal medida pode impactar fortemente na receita dos Provedores.

E como é o processo para apuração dos crimes de pirataria digital que a Lei Francesa estabelece? Um absurdo que no Brasil seria inconstitucional! Quem vai exercer o monitoramento são os próprios órgãos da indústria do entretenimento! Ora, uma fiscalização sem qualquer resquício de imparcialidade!

Assim, o usuário receberá dois e-mails e uma notificação da “agência do governo”, e se não cessar os downloads, será denunciado pela agência aos provedores, que arbitrariamente e sem interferência do judiciário, “desligarão” a Internet do usuário. Já se pode imaginar quantos milhares terão internet suspensa sem sequer exercerem o Direito a ampla defesa!

É uma aberração à francesa! Essa foi pior do que a inesquecível “incoerência brasileira” de se restringir acesso ao Youtube por causa de um caso concreto ocorrido em uma praia.

O projeto já nasce falho e esquece-se das técnicas de mascaramento de ips, de que Hackers podem usar a máquina de inocentes como zumbis, da Internet Wi-fi e principalmente, de que o acesso a conteúdo pirata, com a banda larga na Europa já chegando na média dos 50 Mbps, não necessariamente precisa se dar por Download.

Pouvez-vous me dire, mas não estou baixando nada!”

É, se no Brasil já se teme o projeto do “Senador Azeredo”, o que dizer se o modelo “BBB” da novíssima pena “restritiva de Internet”, inaugurada no mundo pela França, passar a ser adotado aqui ?

Queria ouvir a opinião dos leitores a respeito!

Você não pode entrar aqui com este celular!

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Você concorda com a proibição do uso de telefones celulares nas escolas?

Vamos a um caso “fictício”: Uma escola particular no Estado de São Paulo; duas alunas começam uma briga em sala, a “roda se forma”, as meninas caem no chão, em alguns minutos o Professor que estava fora da sala intervém, e as alunas, machucadas, são levadas à enfermaria, sendo uma, claramente mais ferida, com cortes no rosto e o nariz sangrando.

Esta cena nada teria de “novidade” aos leitores, não fosse um aluno que filmara todo o ocorrido com seu ultra-celular, em altíssima resolução. Publicar na Internet? Ele vai além, e exige sexo com a adolescente para que o vídeo não seja divulgado. A chantagem é aceita, e mesmo assim o vídeo é divulgado entre os alunos do colégio por meio de comunicação Bluetooth, até que um dia aparece na Web; A garota, em estágio depressivo e não agüentando mais toda a pressão, abre o jogo, e conta tudo aos pais, que processam não só os pais do adolescente, mas o Colégio, por permitir celulares em sala de aula.

Tal caso “fictício”, mais que nos chocar pela frieza do adolescente, nos faz pensar sobre um ponto fundamental que é discutido hoje no Planeta: O uso de celulares em escolas, deve ser proibido?

É mais um debate cujos dois lados tem seus fundamentos consideráveis e convincentes. Por um lado, o uso de celulares com televisores embutidos, câmeras, mp3, pacote de dados, vem “acabando” com as aulas, potencializando a distração dos adolescentes; “celular prejudica o aprendizado e a socialização” e por vezes é utilizado com “má-fé”, onde é comum encontrarmos na Internet professores “tirando caca do nariz”, “o close no bumbum da pobre docente que escrevia no quadro” ou “professores fazendo dancinhas estranhas”, que certamente não fariam se soubessem que um aluno esperto lhe filmara pari passu. Não se pode esquecer das famosas “colas nas provas”, que ficaram fáceis de serem feitas com estes dispositivos. Games em sala de aula então…Que o diga!

Por outro lado, há a corrente de quem defende que proibir celulares com alunos em sala de aula é “inconstitucional”, viola o direito de “ir e vir com seus bens”, a dignidade da pessoa humana e o direito pétreo à segurança, considerando que o equipamento pode ser utilizado em muitos casos para afastar riscos ou danos às pessoas ou terceiros. E quando digo segurança, podemos pensar “naquele professor que manda o aluno tomar naquele lugar” em ato completamente descontrolado, ou “aquele professor que impõe um castigo que mais se assemelha à tortura”, dentre outros. Com todo respeito à nobre classe dos professores, a qual faço parte, mas sabemos que exceções existem.

Como se verifica, a disputa é boa e as teses bem amparadas! Mas, vejamos como o mundo pensa:

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte do Estado de New York proibiu que alunos levassem seus celulares a escolas públicas. A Medida foi aprovada pelo Departamento de Instrução do Estado. Os pais protestaram junto à corte, alegando que filhos com celulares é igual a tranqüilidade para pais.

É possível encontrar na Web até opiniões mais ortodoxas, tachando a proibição de celulares nas Escolas de uma “Prática Fascista” [1]

O Governo do Peru também já intenta medida restritiva semelhante [2]. Na Europa, a França discute a proibição de celulares para menores de 12 (doze anos) [3]. A Itália, em 2007, proibiu que crianças usassem celulares em classes após a publicação em novembro de 2006 de um vídeo onde um aluno deficiente era espancado em sala por colegas [4]

Preste atenção, crianças!

Já no Brasil, São Paulo foi o primeiro estado a proibir os equipamentos, com a rápida aprovação da Lei Estadual 12.730/2007, prescrevendo que “Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas”.

A Lei foi regulamentada pelo Decreto número 52.625 de janeiro de 2008, que prevê que:

Artigo 2º - Caberá à direção da unidade escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição.

Em seguida, a Prefeitura do Rio de Janeiro, em 2008, promulgou a Lei 4.734, válida apenas para a cidade.[5] No Ceará, a Lei 14.146/2008, vetou o uso de celulares e tocadores MP3 nas salas de aula das Escolas Estaduais. Rondônia também já apresenta legislação promulgada sobre o assunto [6] Cidades do Interior de São Paulo já adotam a iniciativa, como Piracicaba, que discute o projeto 226/2007 [7] Outros projetos de nível estadual e municipal sobre o assunto são discutidos em outros Estados.

Alguns pontos merecem destaque na Lei Paulista: A Lei só se preocupa com escolas estaduais, o que de certa forma trata iguais de forma desigual. Aliás, se formos pensar bem, é amplamente mais provável que uma escola particular tenha maiores índices de alunos com celulares. Outro ponto, é que a Lei proíbe alunos, repita-se, alunos, de usarem celulares, sendo que o mesmo não vale para professores. Ora, educação não é um “aprendizado mútuo, ou uma “sinergia de valores”?

A Lei já é inclusive atacada Judicialmente por Associações de Pais e Alunos Paulistas, como a NAPA [8]

Não bastasse a estranha iniciativa Paulista, no Âmbito Federal, temos o adiantado Projeto de Lei 2246/2007 [9] que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos (PDT-RS). Em breve, se aprovado, todo o país deverá cumprir a Lei.

Ao que se conclui de uma interpretação literal, a Lei Federal veda o uso de celulares em escolas publicas não só por alunos, mas a princípio por todos, o que é por demais truanesco. Segundo sua justificativa, o objetivo é assegurar “a essência do ambiente escolar”, lindo não? Outro ponto engraçado é “Muitos deixam o celular no modo silencioso e às vezes não resistem quando recebem uma ligação atendem sussurrando em voz baixa.”

A Lei rebate a questão do celular como segurança para alunos se comunicarem com seus pais, alegando que todas as escolas possuem telefones fixos à disposição do aluno. Nossa, quais escolas são estas?

Cita também o caso da Alemanha, onde no Estado da Baviera o celular foi proibido, justificando o caso de alunos que levavam pornografia aos bancos escolares. A Lei não limita a idade da proibição, conquanto somos obrigados a deduzir que o aluno até 17 (dezessete) anos estará proibido, por ser menor, pois seria incrível deduzir que a Lei deve ser aplicada à ambientes acadêmicos, cursinhos, mestrados, etc.

Igualmente, não regulamenta o processo de verificação ou punição, e não se pode deixar de cogitar que cada escola poderá estabelecer um “processo” de retenção, punição e devolução dos equipamentos, sempre observando as regras traçadas pelo Poder executivo.

Agora, já pararam para pensar se aquele diretor ou professor revolve “fuçar” nos equipamentos retidos? Caso nítido de violação de privacidade e em alguns casos violação telemática não autorizada! Não precisa nem “fuçar”, mas ter acesso no display a conteúdos privados do aluno. Como custodiar corretamente estes equipamentos? Lamentavelmente, nosso Legislador às pressas, nem sempre pensa nos “dois lados da moeda”.

Minha opinião sobre o assunto?

Restringir totalmente os celulares aos adolescentes em quase um terço do tempo de suas vidas é descaracterizar-lhes, agredindo fortemente as premissas que embasam sua geração, a geração do hypertexto, wiki, a geração digital. É hora de pensar as novas tecnologias na escola não como inimigos, mas como ferramentas pedagógicas. [10] Experimente mandar um “Silêncio”, via SMS, para seu aluno, mostre que você está lá e sabe o que lá se passa.

Evidentemente, entendo ser mais que absurdo o discente que “atende celular em sala de aula”, o “aluno que assiste tv em sala de aula”, ou “que fica ouvindo mp3 enquanto o professor está laborando arduamente explicando os conteúdos”; Agora de tais condutas à restringir o uso por completo dos equipamentos, não vejo proporcionalidade. Ora, talvez o legislador tenha esquecido que os celulares têm um botão desliga! Ou que existe algo chamado “vibracall”! Pronto, não está “em uso!”. Diga-se, se o conteúdo da aula lhe envolve emocionalmente, não há toque, ringtone ou vibração que faça o aluno desviar sua atenção.

Medida “sem sal” e que não vai ser a grande responsável pelo melhor desempenho dos alunos em sala. E quando aquele professor quiser demonstrar que sabe das leis, e dirigindo-se imponentemente ao aluno pedindo que lhe entregue o celular, vai ouvir em tons garrafais: “Isto não é um celular mas um computador de mão e tenho direito de acessar informações na Internet”, “Isto não é um celular, mas uma “corneta paralisadora do Chapolin”, “Eu estou somente portando um celular, e não usando, logo, não estou infringindo lei alguma!” ou “Prove que meu celular está ligado!”

Alguém duvida?

Em síntese, entendo que ambas as correntes tem seus prós e contras, penso sim que determinadas condutas de alunos são altamente reprováveis, mas convenhamos, o Estado tem assuntos mais importantes para fazer do que ficar expedindo leis com 3 (três) artigos. Tal tema bem que poderia ficar à cargo do Regimento Interno das Escolas, como assevera a Lei de Diretrizes e Bases [11]. Assim, as Escolas deverão Revisar seus regimentos a respeito das novas tecnologias, com bom senso, e não impondo processos de retenção ou vexatórios (Lembrando-se sempre que o celular tem um botão “Power”).

Sou contra sim é em relação a promulgação de Leis que envolvem tecnologia às pressas, sem aprofundados estudos sobre os temas, com oitiva não só de psicólogos, mas dos pais de alunos e demais envolvidos. Tomar por base países de Primeiro Mundo como Alemanha não me parece uma medida mais sensata, eis que é pouco provável que um aluno de lá tenha que fazer um contato às pressas com seus pais, pois a escola está no meio de um tiroteio entre traficantes…

Enfim, preparemo-nos para as “revistas pessoais” antes de ingressarmos nas escolas. Hoje, são os celulares e MP3 que serão proibidos, amanhã serão os DS Wireless [12], e a cada novo dispositivo móvel, mais uma Lei restritiva.

Hoje, começam-se as restrições nas escolas, depois nos cinemas, amanhã em lugares públicos [13], até um dia em que usar celular ou dispositivo móvel, será permitido apenas entre quatro paredes, em demonstração nítida da “era da intolerância”, onde “o rigntone do vizinho me causa ira e náuseas”! Pronto, regrediremos à “telefonia fixa-celular”.

É preciso que se aprenda, não se pode lutar contra as características de uma geração, não se pode lutar contra tecnologia! A conversação está apenas começando, e queria ouvir a responsável e inteligente opinião de meus leitores.

NOTAS

  1. 1 - http://www.geocities.com/coepdeolho/coep_311007.htm
  2. 2 - http://band.com.br/conteudo.asp?ID=137402
  3. 3- http://allgsm.blogspot.com/2008/07/frana-pode-proibir-celulares-nas.html
  4. 4 - http://tecnologia.uol.com.br/ultnot/reuters/2007/03/16/ult3949u1199.jhtm
  5. 5 - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/c05c267b7adc845183257258006ec1fc/f99f5553009b95b6832572dc005f0010?OpenDocument&Start=2.1.1.1.2
  6. 6 - http://www.seduc.ro.gov.br/2007/noticias.php?prog=1123
  7. 7 - http://www.camarapiracicaba.sp.gov.br/camara07/index1.asp?id=5215
  8. 8 - http://www.geocities.com/napa_org/representacao_celular_revisada.htm
  9. 9 - http://www.camara.gov.br/sileg/integras/514266.pdf
  10. 10 - http://www.anped.org.br/reunioes/29ra/trabalhos/trabalho/GT16-2668–Int.pdf
  11. 11 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm
  12. 12 - Japão Proíbe DS nas escolas: http://pt.wikipedia.org/wiki/Nintendo_DS http://forum.outerspace.com.br/showthread.php?t=5868
  13. 13 - http://info.abril.com.br/aberto/infonews/032001/07032001-23.shl

.net.br liberado em 06/04: disputas vão para Tribunal Virtual

sábado, 28 de março de 2009

A partir de 06/04/2009 os domínios .net.br não mais exclusividade de empresas de telecomunicações, provedores e similares. Assim tal como o “.com.br”, liberado em 2008, o “.net.br” passa a ser genérico, podendo ser registrado por pessoas físicas e jurídicas.

Ao contrário do que pregam os desavisados, ninguém precisa ficar aguardando a 0:00 hs do dia 06 para iniciar um registro neste DPN. A Internet tem direitos e obrigações, e um dos direitos criados pelo Comitê Gestor é a figura do “sunrise period”.

Segundo tal princípio, os detentores de domínios “.com.br” passam a gozar de um prazo decadencial de 06 (Seis) meses, para manifestarem seu interesse em reservar o “.net.br”. Após este período, o “.net.br” é liberado para outros interessados, sem direito à reclamações sobre concorrência desleal.

Independentemente do “sunrise period”, aquele que mesmo após o prazo, teve domínio “sequestrado”, pode requerer judicialmente a adjudicação, comprovando, logicamente, anterioridade e uso da expressão em outros domínios.

Mesmo assim, caso hajam conflitos entre pessoas por um domínio .net.br, o Comitê Gestor criou o SACI - Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet, uma espécie de “Tribunal Virtual”, cuja função será solicionar as controvérsias existentes, que não serão poucas

Maiores informações em:

http://registro.br/anuncios/20090327-1.htm
http://registro.br/anuncios/20090327-2.html


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