.  José Milagre

José Milagre
José Milagre Analista de TI, Professor e Advogado

CEO da LegalTech. ITIL Foundation Certificate in IT Service Management. Advogado e Analista de Tecnologia da Informação. MBA em Gestão de TI, Especialização em Direito Eletrônico, VP da Associação Brasileira de Forense Computacional. Professor da Pós em Segurança da Informação do SENAC-Sorocaba, da Pós em Direito Eletrônico da Unigran-Ms. Professor da Pós em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Posts com a Tag ‘pirataria’

Qu’est-ce que c’est? Download ilegal pode gerar banimento da Internet!

quinta-feira, 14 de maio de 2009

A França acaba de aprovar uma Legislação polêmica, dispondo sobre a pirataria na Internet. Segundo a lei em comento, os usuários que realizarem downloads ilegais de músicas e filmes, se identificados, terão como pena o “corte do acesso à Internet”, temporariamente.

Trata-se de medida inédita no mundo, eis que cria um órgão do governo com a única finalidade de fiscalizar e repreender a pirataria eletrônica, esquecendo-se do Poder Judiciário.

Se por um lado a industria do entretenimento felicita a nova legislação, não é menos verdade que certamente tal mandamento terá pouca eficácia prática. Isso porque nada impedirá o usuário punido de comprar no “nome do vizinho” uma Internet Móvel. Ademais, o direito de acesso à Internet vem ganhando status de garantia fundamental no mundo, não podendo ser restringido em nítida aplicação de “pena”.

Trata-se de privação de liberdade, tal como a prisão. A todos os indivíduos é assegurado o direito de ir e vir na Internet, o chamado direito de Liberdade digital. Mais que isso, somente um Tribunal de Justiça (e este é, aliás, é o posicionamento do Parlamento Europeu) pode restringir a conectividade de alguém, e não uma agência ou agências fiscalizadoras do governo, vinculadas ao executivo.

Não bastasse, tem-se nítida invasão de privacidade de primeiro nível, e uma destruição do direito “right to be alone”, direito consagrado lá fora e que se estende à Internet (Direito de estar sozinho na Internet), eis que é impossível não imaginar que os indivíduos perderão um pedaço dos seus direitos de personalidade, podendo serem “monitorados” constantemente. Não bastasse ainda, tal medida pode impactar fortemente na receita dos Provedores.

E como é o processo para apuração dos crimes de pirataria digital que a Lei Francesa estabelece? Um absurdo que no Brasil seria inconstitucional! Quem vai exercer o monitoramento são os próprios órgãos da indústria do entretenimento! Ora, uma fiscalização sem qualquer resquício de imparcialidade!

Assim, o usuário receberá dois e-mails e uma notificação da “agência do governo”, e se não cessar os downloads, será denunciado pela agência aos provedores, que arbitrariamente e sem interferência do judiciário, “desligarão” a Internet do usuário. Já se pode imaginar quantos milhares terão internet suspensa sem sequer exercerem o Direito a ampla defesa!

É uma aberração à francesa! Essa foi pior do que a inesquecível “incoerência brasileira” de se restringir acesso ao Youtube por causa de um caso concreto ocorrido em uma praia.

O projeto já nasce falho e esquece-se das técnicas de mascaramento de ips, de que Hackers podem usar a máquina de inocentes como zumbis, da Internet Wi-fi e principalmente, de que o acesso a conteúdo pirata, com a banda larga na Europa já chegando na média dos 50 Mbps, não necessariamente precisa se dar por Download.

Pouvez-vous me dire, mas não estou baixando nada!”

É, se no Brasil já se teme o projeto do “Senador Azeredo”, o que dizer se o modelo “BBB” da novíssima pena “restritiva de Internet”, inaugurada no mundo pela França, passar a ser adotado aqui ?

Queria ouvir a opinião dos leitores a respeito!

O que seria de você sem um “frame”? Cuidado!

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Esta semana tivemos contato com dois casos onde a perícia era apurar contrafação e concorrência desleal de uma empresa na Internet que simplesmente “sugava” conteúdos, palyists, ambientalização musical, dentre outras para seu site. Como ?

Frames, Iframes… e por aí vai!

Inacreditável?  A empresa estava sendo processada por um “iframezinho” que linkava com uma funcionalidade de um site alheio, sem permissão e omitindo a fonte! Isto é real, concreto!

Bem, na era das APis meu toque ao pessoal de TI é: Peça! Pedir não doi! Não se aventure em ir incrementando seu site com códigos dos outros, pois o que parece uma “miséria” agora, pode lhe render um bela e onerosa dor de cabeça! Quer pela ação, quer pela omissão.

Peça, e peça por escrito, documente, mande e-mail, faça um contrato!

Ao contrário do que muitos pensam, um simples “Hyperlink” sem citação de fonte, um “Iframe Border 0″, ou um frame onde no cabeçalho é exposto a marca da página destino, para parecer que o conteúdo é do site em questão é considerado no mínimo concorrência desleal, e no máximo contrafação, passando pelo chamado “aproveitamento parasitário”.

Concorrência desleal: Você ganha audiência e reduz do concorrente. (Vai na “barca” dos outros para tentar popularidade)
Aproveitamento parasitário: Você ganha audiência, mas seu concorrente não tem redução comprovada.

Por falar em “aproveitamento”, aproveitei e pesquisei alguns avisos legais de Portais que comprovam toda a preocupação das empresas com seus conteúdos, cito, o presente, sem citar fontes e com fins meramente informativos, para que possam ter uma “noção” do que é proibido e permitido:

Abraços, comentem!

Estas são algumas regras que devem ser seguidas:

(i) o “Hiperlink” permitirá única e exclusivamente o acesso a home-page ou à página de início do Portal, mas não poderá reproduzi-la de qualquer forma;
(ii) não criar um frame sobre as páginas do Portal;
(iii) não realizar manifestações ou indicações falsas, inexatas ou incorretas sobre o xxxx, seus administradores, empregados, páginas web do Portal e os Serviços;
(iv) não declarar nem fazer entender que xxxx teria autorizado o “Hiperlink” ou que teria supervisionado ou assumido, sob qualquer forma, responsabilidade sobre os serviços oferecidos ou colocados à disposição na página web em que for estabelecido o “Hiperlink”;
(v) com exceção dos sinais que formarem parte do “Hiperlink”, a página web em que se estabelecer o “Hiperlink” não conterá nenhuma marca, nome comercial, logotipo, slogan, look and feel ou quaisquer outros sinais pertencentes ao xxxx;
(vi) a página web em que estabelecer o “Hiperlink” não deverá conter informações ou conteúdos ilícitos, contrários à moral, aos bons costumes ou à ordem pública, bem como não conterá conteúdos contrários aos direitos de terceiros.

A fixação de um “Hiperlink” não implica, em qualquer hipótese, na existência de relações entre xxxx e o proprietário da página web que o contiver, nem a aceitação ou aprovação do xxxx acerca de seus conteúdos ou serviços.


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